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Penduricalhos

No Brasil, os escândalos na esfera política se sucedem com tal rapidez que um encobre o outro antes mesmo de produzir consequências. Vieram os descontos irregulares de aposentados e pensionistas do INSS; depois, o caso do Banco Master; na sequência, os chamados “penduricalhos” aprovados pelo Congresso Nacional.

Esses mecanismos permitiriam que salários ultrapassassem o teto constitucional em quase cem por cento. Criaram-se arranjos difíceis de compreender e impossíveis de justificar, como jornadas reduzidas com possibilidade de remuneração adicional por dias supostamente vinculados a folgas.

Diante da repercussão, o ministro Flávio Dino suspendeu os penduricalhos. Parte da imprensa classificou-os como “ilegais”, mas a questão é mais grave: trata-se de inconstitucionalidade evidente. Desde 1988, qualquer valor que ultrapasse o teto viola diretamente a Constituição, independentemente do nome que se lhe atribua.

Em termos técnicos, ilegal é o que contraria a lei. O teto remuneratório, porém, não é mera previsão legal, mas norma constitucional. O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que vencimentos, vantagens e proventos pagos em desacordo com a Constituição sejam imediatamente reduzidos aos limites nela fixados, proibindo inclusive a invocação de direito adquirido.

A Constituição de 1988 estabeleceu inicialmente como limite máximo a remuneração do presidente da República. Com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o parâmetro passou a ser o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referência que permanece. Nos estados, o teto corresponde ao subsídio do governador; nos municípios, ao do prefeito. Em nenhuma dessas esferas se admite remuneração superior ao limite fixado. Sendo norma constitucional, somente outra regra constitucional poderia excepcioná-la.

Permitir que lei infraconstitucional possa sustentar pagamento acima do teto constitucional, qualquer que seja o nome dado à remuneração, é contorcionismo interpretativo, tão comum na justiça brasileira, exatamente para possibilitar sentença desigual a condutas idênticas, com absolvição do andar de cima e condenação àqueles com estereótipos de condenação sob a ótica dessa cultura de julgamento.

Ainda assim, a prática de superá-lo difundiu-se sob silêncio e tolerância institucionais. Multiplicaram-se mecanismos disfarçados, como gratificações por produtividade, que distorcem o sistema remuneratório e premiam de forma questionável o desempenho funcional, muitas vezes estimulando o acúmulo de serviço para posterior compensação.

A permanência desses penduricalhos não decorreu de dúvida jurídica, mas de omissão ou conivência dos órgãos de controle e do interesse de agentes públicos, pois os que autorizam são os mesmos que também recebem pagamentos acima do teto constitucional.

Por Pedro Cardoso da Costa, servidor concursado da Justiça Eleitoral há 22 anos, formado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Também idealizou um curso de alfabetização de adultos e mantém uma biblioteca comunitária em sua cidade natal.