Justiça

Partido Progressista de Costa Rica amarga mais uma derrota contra o pré-candidato Waldeli

O PP do prefeito delegado Cleverson protocolou mais uma reclamação eleitoral contra Waldeli e o Grupo Paraná

A Comissão Provisória do PP - Partido Progressista - de Costa Rica/MS, representada pelo ex-prefeito, Jesus Queiroz Baird, amargou mais uma derrota na Justiça Eleitoral ao propor uma reclamação por propaganda eleitoral antecipada em desfavor do pré-candidato a prefeito, Waldeli dos Santos Rosa (MDB) e do Grupo Paraná.

O PP reclamou que o Waldeli estaria se utilizando de suas empresas para arregimentar beneficiários por meio de doações e que estaria promovendo reuniões partidárias em diversos locais, com o intuito de pedir voto.

A defesa de Waldeli apontou, preliminarmente, a ilegitimidade do Grupo Paraná, tendo em vista que o termo é de caráter meramente publicitário, não havendo personalidade jurídica. No mérito, defendeu que a reclamação é desprovida de provas sólidas, não havendo conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência de propaganda antecipada ou mesmo da distribuição de brindes com a finalidade eleitoral.

Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela improcedência da representação, tendo em vista que a conduta reclamada pelo PP, não demonstra propaganda eleitoral antecipada. Da mesma forma, pontuou que as mencionadas reuniões promovidas pelo pré-candidato não configurariam propaganda antecipada, estando a salvo nos termos do inciso II, do art. 36-A, da LGE.

A Juíza Eleitoral acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Grupo Paraná, considerando que o PP não demonstrou na reclamação a efetiva existência da mencionada pessoa jurídica, bem como não individualizou qual empresa, com o respectivo CNPJ. Desta forma, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Grupo Paraná.

Consequentemente, julgou improcedente a reclamação promovida pelo PP contra Waldeli, por entender que os fatos apresentados pela agremiação não apresentam qualquer viés de propaganda eleitoral antecipada, na medida em que não há o “pedido explícito de voto”, ainda que tal material tenha sido divulgado pela internet.

A magistrada pontuou que “não há qualquer prova, ainda que mínima, sobre distribuição de outros brindes ou presentes a eleitores ou mesmo de utilização do “Grupo Paraná” pelo requerido para fins de concessão de vantagens aos eleitores, com o intuito de promover a futura candidatura de Waldeli”.

Quanto à realização de supostas reuniões partidárias em diversos locais com o intuito de pedir votos, a magistrada também entendeu que não há qualquer prova na reclamação que demonstre tal conduta. Além de que, as apontadas reuniões de pré-candidato, representa conduta colocada a salvo pelo inciso II do mesmo art. 36-A da LGE, que não configura a indigitada propaganda eleitoral antecipada.